Inventário
INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros – legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.
O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169)
Herdeiros
Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.
Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :
* Filhos – (havia restrições na legislação antiga)
* Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)
* Filhos adotivos (duas categorias)
* Adoção Simples:
* Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.
* Netos – Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais – a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado – antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão – primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.
Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: “devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
fico feliz em poder ter contato com a dra.há muito tempo que estou precisando de alguns esclarecimentos sobre inventário.esssa suas informações me esclareceram bastante.mas ainda tenho dúcidas sobre o conjugue.haveria a possibilidade de a sra. me enviar um email para que possa me esclarecer as outras dúvidas?termino com um grand abraço carinhoso.
minha vô faleceu e meu pai tambem faleceu que era filho dela , eis que uma das filhas se apossou da casa dela e alugou sem dar nenhuma satisfação para os outros herdeiros e alugou a casa , como faço para reivindicar meus direitos inclusive o dinheiro do aluguel que já dura 06 meses , gostaria de saber se realmente tenho direito?
Estou em face de comprer um apartamento, só que este esta em precesso de inventário. Não sei quanto tempo vai levar para este ficar pronto. Teoricamente somente 8 irmãos são herdeiros, todos a favor em vender imóvel, sugeriram um contrato de gaveta até que o inventario fique pronto. Não sei se isso é correto fazer, tenho medo de perder dinheiro nesse esquema. Gostaria de um direcionamento. Desde já agradeço.
Olá!Fico muito agradecido pela oportunidade.
Estou vivendo a seguinte situação: Sou Filho de um dos cinco herdeiros de uma senhora que tem o mau de ‘alseimer’ e possui dois imóveis, em dos quais minha mãe por conta da doença de minha avó, mora ha cinco anos cuidando de sua mãe, e com amor o faz, pois sendo minha mãe ignorante e humilde,não sabe de nada, eu muito mal inforamdo a respeito de com funcionaria a divisão de bens. Com meu pr´prio senso de justiça, acho que por ela ser a mais nescessitada pois não tem outra casa pra ir. Caso minha avó faleça. Peço por caridade que me deem uma luz quanto a isso. Pois tenho tios que maltratam minha mãe. E controlam tudo desde a posse dos dois imóveis até a aposentadoria de minha avó.
Novamente agradeço pela oportunidade. Forte abraço! Estejam sempre com Deus.
Por favor me exclareçam, meus pais estão vivos e minha mãe pretende deixar a casa dela após a morte, para um dos filhos no caso meu irmão, ela pode fazer isso e vida?
Minha irmã se casou quando já tinha uma filha, e seu marido uma casal de gemeos, sendo que só a menina foi criada por minha irmã. O casal teve três filhos e ainda adotou informalmente um bebê, e hoje todos são adultos. Como fica o direito à herança de cada um dos envolvidos: a filha de minha irmã, a gemea criada por ela, o gêmeo que não foi criado pelo casal, o bebê adotado, e os filhos do casal? Há diferença de direitos?