Antigamente chamada de desquite, a separação judicial é uma das quatro formas de extinção do casamento. As outras são: morte de um dos cônjuges; divórcio e anulação do casamento (artigo 1571 do Código Civil).
A separação judicial não extingue o vÃnculo matrimonial por completo, é apenas um lapso entre a separação de fato do casal e o divórcio, ato que realmente extingue o vÃnculo matrimonial.Ocorre apenas uma suavização do vÃnculo, visto que põe fim a determinadas obrigações matrimoniais, como: o dever de morar sob o mesmo teto, o da fidelidade recÃproca e o regime de comunhão de bens (artigo 1576 do Código Civil). Porém, permanece com alguns deveres, como o de não se casar com outra pessoa, sob pena de bigamia.
Existem duas espécies de separação judicial: a consensual, aquela que os cônjuges realizam de comum acordo e, a litigiosa, aquela em que há oposição de um dos cônjuges.
A lei impõe que o casamento tenha sido realizado há pelo menos um ano, como um requisito para a separação judicial. Sendo o casamento realizado há um perÃodo inferior a este, o casal terá que fazê-la pela forma litigiosa, ou se for cabÃvel ao caso, pedir uma anulação de casamento.(artigo 1574 do Código Civil).
Os requisitos da separação litigiosa são: o casal já estar separado há no mÃnimo, um ano; um dos cônjuges apresentar, após o casamento, uma doença mental de cura improvável; um dos cônjuges apresentar conduta desonrosa ou faltar gravemente com os deveres matrimoniais (artigos 1572 e 1573 do Código Civil).
A partilha dos bens ocorrerá na separação judicial a pedido de qualquer dos cônjuges (artigo 1575, Código Civil).
BARETA TE ADIMIRO MUITO PQ VC FALA A VERDADE.QUE DEUS ILUMINE SEU CAMINHO.