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Separação Judicial 

Foto: Divulgação

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Antigamente chamada de desquite, a separação judicial é uma das quatro formas de extinção do casamento. As outras são: morte de um dos cônjuges; divórcio e anulação do casamento (artigo 1571 do Código Civil).

A separação judicial não extingue o vínculo matrimonial por completo, é apenas um lapso entre a separação de fato do casal e o divórcio, ato que realmente extingue o vínculo matrimonial.

Ocorre apenas uma suavização do vínculo, visto que põe fim a determinadas obrigações matrimoniais, como: o dever de morar sob o mesmo teto, o da fidelidade recíproca e o regime de comunhão de bens (artigo 1576 do Código Civil). Porém, permanece com alguns deveres, como o de não se casar com outra pessoa, sob pena de bigamia.

Existem duas espécies de separação judicial: a consensual, aquela que os cônjuges realizam de comum acordo e, a litigiosa, aquela em que há oposição de um dos cônjuges.

A lei impõe que o casamento tenha sido realizado há pelo menos um ano, como um requisito para a separação judicial. Sendo o casamento realizado há um período inferior a este, o casal terá que fazê-la pela forma litigiosa, ou se for cabível ao caso, pedir uma anulação de casamento.(artigo 1574 do Código Civil).

Os requisitos da separação litigiosa são: o casal já estar separado há no mínimo, um ano; um dos cônjuges apresentar, após o casamento, uma doença mental de cura improvável; um dos cônjuges apresentar conduta desonrosa ou faltar gravemente com os deveres matrimoniais (artigos 1572 e 1573 do Código Civil).

A partilha dos bens ocorrerá na separação judicial a pedido de qualquer dos cônjuges (artigo 1575, Código Civil).

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1 Comentário

  1. 27/04 11:31 - Luciene disse:

    BARETA TE ADIMIRO MUITO PQ VC FALA A VERDADE.QUE DEUS ILUMINE SEU CAMINHO.

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