Pelas disposições do nosso ordenamento civil é dever dos pais, dos avós e até dos irmãos prestarem alimentos àqueles que não possuem condições de se prover.
Tais alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade suplicante e nas possibilidades do suplicado (Art. 1694, §1° do Código Civil).
O dever de prestar alimentos cessa com a maioridade dos filhos (Arts. 1635, III; 1694 e 1566 do Código Civil), porém, se estes estiverem cursando faculdade, este dever se prorroga até o término do curso, ou até os filhos completarem 24 anos.
Depois de atingidos os 24 anos, o filho perde o seu direito à pensão, mesmo se ainda estiver cursando a faculdade. Porém, é cabível ao filho, pleitear junto ao Poder Judiciário, que a pensão se estenda ao término do curso superior.
Contudo, há de se destacar que a obrigação de alimentos em relação a um filho é diferente da obrigação de prestar alimentos a parentes, pois a pensão a estes pode durar a vida toda.